Revisão de Sentenças

Em regra, uma sentença proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros estrangeiros só produz efeitos em Portugal após revisão e confirmação pelos tribunais portugueses. Independentemente da nacionalidade das partes

Para revisão e confirmação, o Tribunal da Relação da comarca em que estiver domiciliado o condenado.

Habitualmente as sentenças mais reconhecidas são as de divórcio e adoção de união de facto no estrangeiro, no entanto, tem vindo a crescer a revisão das sentenças de execução de alimentos nos casos de filhos menores.

Documentos necessários:
– Certidão da decisão, com decisão transitada em julgado, contendo a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais a que se refere;
– Identificação (nome e endereço dos interessados, para que possam ser citados);
– Investigação forense.

Importante:
– Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
– Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
– Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
– Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
– Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
– Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

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